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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.994.848

Indeferimento: decisão colegiada que manteve a inadmissão do recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indeferimento
  • Decisão colegiada que manteve a inadmissão do recurso especial
  • Omissão
  • Vício não configurado
  • Mero inconformismo

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito ou ao inconformismo com o resultado desfavorável.

2. Acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais o recurso especial não pôde ser conhecido, especialmente a incidência da Súmula 7 do STJ, tornando prejudicada a análise meritória das teses sobre gratuidade da justiça e dos precedentes invocados pelo embargante.

3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. Aplicação de óbice de admissibilidade ao recurso especial prejudica o exame de mérito, impossibilitando a discussão de teses jurídicas suscitadas apenas nos embargos declaratórios.

5. Invocação de novos paradigmas jurisprudenciais não autoriza o conhecimento dos embargos quando o recurso especial foi inadmitido por fundamento processual.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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