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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.598

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ, além de considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois se trata de revaloração de provas e não de reexame, alegando má-valoração do acervo probatório e qualificação equivocada dos fatos. Afirma também que a Súmula n. 735 do STF foi aplicada indevidamente, considerando a urgência e as circunstâncias excepcionais do caso.

3. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão consistentes em saber se: i) as Súmulas n. 735 do STF e n. 7 do STJ foram corretamente aplicadas ao caso; e ii) se há fundamento para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicada, pois a decisão liminar possui natureza instável e pode ser modificada em decisão definitiva, não sendo passível de recurso especial.

6. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.

7. Não há manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial.

2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.

Tese

1. A Súmula n. 735 do STF aplica-se a decisões liminares de natureza instável, que não são passíveis de recurso especial.

2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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