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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.456.712

Omissão inexistente: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de omissões quanto: (i) inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF; e (ii) possibilidade de revisão do valor fixado a título de danos morais, por exorbitância.

2. A instância ordinária reconheceu danos morais e reduziu a indenização para R$ 100.000,00, considerando a grande extensão da lesão extrapatrimonial e suas repercussões; o acórdão embargado manteve a conclusão sob os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ e ao não revisar o quantum indenizatório por suposta exorbitância.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos que aplicaram a Súmula 280/STF para afastar a análise de questão decidida com base em regimento interno/lei local, e a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao aplicar, de forma explícita, o óbice da Súmula 280/STF, por se tratar de controvérsia decidida com base em interpretação de regimento interno/lei local, matéria insuscetível de exame em recurso especial.

7. A revisão do montante fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente se admite nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidenciou; a pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando houver motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta sua aplicação, com advertência quanto à reiteração com intuito procrastinatório.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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