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Jurisprudências

STJAREsp 2.935.109

Não ocorrência: acórdão fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência
  • Acórdão fundamentado
  • Publicação indevida de imagem
  • Danos morais reconhecidos pelo tribunal estadual
  • Valor da indenização não exorbitante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu uso indevido da imagem da ora agravada, sem seu consentimento, em publicação de rede social, para fins comerciais, ocasionando danos morais a ela, cuja respectiva indenização foi fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, para concluir pela não ocorrência de danos morais bem como a existência de consentimento da ora agravada, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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