STJEDcl no AgInt no AREsp 2.976.190
Prequestionamento ficto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC para incidência do art. 1.025 do CPC, não verificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva oposição de embargos de declaração na origem para fins de prequestionamento e quanto ao exame dos arts. 373 do CPC e 940 do CC; (ii) saber se há contradição interna por reconhecer a alegação de embargos e concluir pela inexistência desses embargos; e (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.025 do CPC ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra decisão monocrática, o que mantém a conclusão de ausência de debate prévio do colegiado sobre as matérias federais e a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu a alegação de oposição de embargos, mas consignou, com base nos autos, que não se dirigiram ao acórdão, conclusão compatível com a fundamentação adotada.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, já que a decisão embargada expressamente assentou a exigência de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, ausente no caso, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de prequestionamento e constatou a inexistência de embargos de declaração contra o acórdão, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a narrativa da parte e conclui, com base nos autos, pela falta de embargos dirigidos ao acórdão. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se afirma e aplica a necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, inexistente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, art. 940; CF, art. 5º, XXXV, LIV.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de prequestionamento e constatou a inexistência de embargos de declaração contra o acórdão, aplicando a Súmula n. 282 do STF. 2. Não há contradição quando a decisão reconhece a narrativa da parte e conclui, com base nos autos, pela falta de embargos dirigidos ao acórdão. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando se afirma e aplica a necessidade de arguição de violação do art. 1.022 do CPC no recurso extremo, inexistente no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.