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Jurisprudências

STJAREsp 2.688.384

Teoria da aparência: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Teoria da aparência
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas.

3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos.

5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas; a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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