STJREsp 2.089.914
Multa contratual: ilegitimidade ativa
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Multa contratual
- Ilegitimidade ativa
- Violação do art. 1.022 do CPP
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Ementa
Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal.
2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.
3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato.
6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos.
7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.
IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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