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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.024.250

Intempestividade de recurso especial: comprovação da data de publicação do acórdão recorrido

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. Alega que a disponibilização da intimação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 12/12/2024, com publicação em 13/12/2024, e que o prazo para interposição do recurso especial esgotou-se em 4/2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou adequadamente a tempestividade do recurso especial, considerando a data de publicação do acórdão dos embargos de declaração que consta dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem, que possui fé pública, deve prevalecer para aferir a tempestividade do recurso.

6. A apresentação de cópia do Diário de Justiça Eletrônico não é suficiente para contestar a certidão de intimação emitida pelo Tribunal de origem.

7. A parte agravante não apresentou documento suficiente que comprovasse a alegada data de publicação do acórdão dos embargos de declaração, mantendo-se a intempestividade do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem deve prevalecer para aferir a tempestividade do recurso, não podendo ser contestada por cópia do Diário de Justiça Eletrônico".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.534.191/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.029.367/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.

Tese

"A data de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de origem deve prevalecer para aferir a tempestividade do recurso, não podendo ser contestada por cópia do Diário de Justiça Eletrônico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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