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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.187

Gratuidade da justiça: hipossuficiência

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Hipossuficiência
  • Patrimônio e disponibilidade financeira
  • Capital social a integralizar
  • Ausência de vícios
  • Pretensão infringente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CAPITAL SOCIAL A INTEGRALIZAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, no contexto de indeferimento de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com pedido de saneamento de supostas omissões/contradições e atribuição de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à distinção entre patrimônio formal e disponibilidade financeira imediata para aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 49-A do Código Civil, notadamente sobre a aptidão do crédito de "capital a integralizar" para evidenciar liquidez; (iii) saber se a decisão condicionou o acesso à justiça à alienação de imóvel de alto valor; e (iv) saber se há contradição interna entre dispensar exame específico de documentos contábeis e concluir pela insuficiência probatória da alegada incapacidade financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A decisão enfrentou adequadamente a distinção entre patrimônio e disponibilidade financeira, afastando a hipossuficiência com base em análise global de elementos concretos: titularidade de imóvel de elevado valor, existência de capital social a integralizar como ativo societário e recolhimento prévio de custas expressivas em litígio correlato, o que demonstra capacidade de suportar ônus processuais.

5. O capital social a integralizar foi expressamente considerado ativo relevante na aferição de capacidade financeira, sendo possível valorar ativos e créditos societários sem violar a autonomia patrimonial prevista no art. 49-A do Código Civil.

6. Não houve condicionamento do acesso à justiça à alienação de imóvel; a titularidade de bem de alto valor foi apenas utilizada como elemento objetivo para afastar a presunção de hipossuficiência do art. 98 do Código de Processo Civil.

7. A opção por análise global da situação patrimonial torna dispensável o exame minucioso de cada documento contábil individualmente, não havendo contradição interna na conclusão pela insuficiência probatória da incapacidade financeira.

8. A pretensão de modificar o julgamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório (balanços, demonstrações de resultado, registros de imóveis e comprovantes de pagamento), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que reforça a inadequação dos embargos para rejulgamento da causa.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes quando ausentes vícios sanáveis pela via integrativa.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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