STJAREsp 3.021.445
Preparo: parcelamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Preparo
- Parcelamento
- Recolhimento em dobro
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. APELAÇÃO. PREPARO. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de partilha de bens em que se discute o atendimento dos requisitos para o parcelamento de preparo de recurso de apelação e a possibilidade de determinação do recolhimento imediato em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o parcelamento do preparo recursal depende da comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) determinar se é possível determinar o recolhimento em dobro do preparo diante do indeferimento do pedido de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, cabendo ao magistrado verificar a efetiva condição econômico-financeira do requerente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise da condição econômico-financeira da parte para deferimento do benefício implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o recorrente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples, conforme o art. 98, § 7º, do CPC. A determinação para recolhimento imediato em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, contraria o comando legal e a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.932/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.185/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Tese
"1. O parcelamento das custas processuais configura benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça ou de parcelamento, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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