STJEDcl no AREsp 2.621.948
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A controvérsia originária decorre de ação de retificação de registro civil na qual foi determinada a inclusão do patronímico materno e do nome de solteira da genitora nos assentos de nascimento dos menores. O recorrente sustentou violação à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando a impossibilidade da alteração registral pretendida e a existência de vícios no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência dos óbices processuais reconhecidos pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.
4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. Exige-se que o agravante impugne específica, concreta e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.
5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em agravo interno ou embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa.
6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, constituindo irresignação recursal incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.
7. A inexistência de intuito protelatório afasta a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, por não decorrerem automaticamente do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.