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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.621.948

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A controvérsia originária decorre de ação de retificação de registro civil na qual foi determinada a inclusão do patronímico materno e do nome de solteira da genitora nos assentos de nascimento dos menores. O recorrente sustentou violação à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, alegando a impossibilidade da alteração registral pretendida e a existência de vícios no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o recorrente impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência dos óbices processuais reconhecidos pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia.

4. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

5. Exige-se que o agravante impugne específica, concreta e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.

5. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em agravo interno ou embargos de declaração configura inovação recursal incompatível com a preclusão consumativa.

6. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, constituindo irresignação recursal incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

7. A inexistência de intuito protelatório afasta a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, por não decorrerem automaticamente do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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