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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.389

Cerceamento de defesa e indeferimento de prova pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com pedido de reconsideração e, subsidiariamente, de provimento.

2. A controvérsia envolve embargos à execução, com discussão sobre liquidez, certeza e exigibilidade do título e revisão de encargos contratuais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de correta subsunção jurídica, sem reexame de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se a perda da perícia decorreu de incapacidade financeira; e (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 83 do STJ por suposta restrição ao acesso à Justiça e porque a prova seria direito dos litigantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a desistência da perícia e a suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir, motivadamente, a produção de prova desnecessária, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revaloração da moldura fática sobre a necessidade de perícia e a suficiência das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir prova desnecessária".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, I, II, 85, §11; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.560.199/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.049.534/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.021.402/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige revaloração da moldura fática sobre a necessidade de perícia e a suficiência das provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir prova desnecessária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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