STJAgInt no AREsp 3.157.240
Preclusão consumativa: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração na origem
- Inovação recursal
- Penhora de ativos financeiros
- Ausência de prejuízo concreto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide preclusão consumativa quando o agravo interno não impugna fundamento autônomo da decisão agravada (Súmula 83/STJ); (ii) saber se é possível conhecer da alegada negativa de prestação jurisdicional sem oposição de embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula 284/STF; (iii) saber se a tese de negativa de prestação jurisdicional relacionada ao art. 854, caput, do CPC, não deduzida no recurso especial, pode ser conhecida em agravo interno; e (iv) saber se a revisão da conclusão sobre ausência de prejuízo concreto e sobre a origem e natureza dos valores bloqueados demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação no agravo interno ficam atingidas pela preclusão consumativa. Na hipótese, o agravo interno não impugnou o óbice da Súmula 83/STJ, fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissão do recurso especial no ponto.
4. É inviável a análise de tese não deduzida no recurso especial e suscitada apenas em agravo interno, por caracterizar inovação recursal. Na espécie, a alegação de vício de fundamentação atinente ao art. 854, caput, do CPC não constou do apelo nobre, cuja preliminar de negativa de prestação jurisdicional se restringiu à ausência de exame de pedido de tutela de urgência.
5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem, para provocar a manifestação da Corte local sobre as omissões arguidas, torna deficiente a fundamentação recursal e obsta o conhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. O art. 1.025 do CPC não socorre a parte, porquanto destinado a suprir o prequestionamento da matéria de fundo reputada omissa e condicionado à interposição dos aclaratórios.
6. A revisão de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem é vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, não se confundindo com a revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, o acolhimento da pretensão recursal exigiria rever as conclusões sobre a ausência de prejuízo concreto decorrente da constrição e sobre a origem e a natureza dos valores bloqueados.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.