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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl nos EAREsp 1.518.861

Intempestividade: nulidade dos atos subsequentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a intempestividade de embargos de declaração anteriores e declarou a nulidade dos atos subsequentes.

2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria os princípios da preclusão.

II. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, sendo matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo tribunal.

4. A intempestividade dos embargos de declaração anteriores configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, comprometendo a regularidade dos atos subsequentes.

5. O argumento de que o reconhecimento tardio da intempestividade violaria a segurança jurídica não prospera, pois a segurança jurídica não valida ato processual nulo.

7. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e suficiente a questão da intempestividade e suas consequências.

III. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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