STJEDcl no REsp 2.193.122
Omissão e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 486 do STJ quanto à impenhorabilidade condicionada à reversão da renda locatícia, do óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame do conjunto fático-probatório e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se ocorreu erro de fato e indevida valoração da prova ao desconsiderar que o imóvel seria o único bem residencial e que os frutos da locação seriam destinados à subsistência familiar, autorizando a aplicação da Súmula n. 486 do STJ; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, porque as questões relevantes foram apreciadas com fundamentação suficiente.
6. Inexiste obscuridade e não há erro de fato ou indevida valoração da prova, pois a impenhorabilidade do imóvel locado depende da demonstração da reversão da renda para a subsistência ou moradia, o que não foi comprovado; a revisão das conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A aplicação de multa é incabível, pois a oposição dos embargos não evidencia intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste obscuridade e erro de fato quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 486 do STJ e afasta a revisão da moldura fática pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe multa quando não se constata caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º, 3º; CC, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 486; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste obscuridade e erro de fato quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 486 do STJ e afasta a revisão da moldura fática pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabe multa quando não se constata caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.