STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.821.235
Aclaratórios anteriores considerados como manifestamente protelatórios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aclaratórios anteriores considerados como manifestamente protelatórios
- Aplicação da norma do art. 1.026, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES CONSIDERADOS COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 1.026, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração interpostos sem o recolhimento da multa processual imposta quando do julgamento do último recurso integrativo e, também, em virtude do fato dos dois anteriores aclaratórios terem sido considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Não se conheceu dos embargos de declaração, com determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.