STJAREsp 2.464.887
Gratuidade da justiça: indeferimento sem intimação prévia
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento sem intimação prévia
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo.
2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano.
3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.