Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.025.574

Omissão quanto à aplicação do art. 889, i, e parágrafo único, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Omissão quanto à aplicação do art. 889, i, e parágrafo único, do CPC
  • Ônus sucumbenciais

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 889, I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC; ÔNUS SUCUMBENCIAIS; CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e parcialmente proveu o recurso especial (fls. 213-225), em razão da análise da validade da intimação por edital para hasta pública nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, da impenhorabilidade do bem de família caucionado e do dissídio jurisprudencial prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 889, I, e parágrafo único, do CPC, diante de endereço conhecido e única carta devolvida (fls. 244-248); (ii) saber se existe omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 244-248); e (iii) saber se é necessário reconhecer o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF (fls. 244-248).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo específico a validade da intimação por edital com base na revelia, nas diligências frustradas e nas cartas devolvidas, aplicando o art. 889, parágrafo único, do CPC ao caso concreto (fls. 221-222).

5. Inexiste omissão quanto aos ônus sucumbenciais, porque tal matéria não integrou o objeto do julgamento do recurso especial, delimitado às teses de impenhorabilidade, intimação por edital e negativa de violação ao art. 1.022 do CPC (fls. 218-219).

6. Não há vício quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois o dissídio jurisprudencial foi considerado prejudicado ante o provimento pela alínea a, com apreciação expressa da questão no acórdão (fl. 225).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a aplicação do art. 889, parágrafo único, do CPC à validade da intimação por edital. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir ônus sucumbenciais quando a matéria não integrou o objeto do julgamento do recurso especial.

3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o acórdão embargado aprecia a questão e a considera prejudicada". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1º22, II, 1º29, § 1º, 85, § 11, e 889, I e parágrafo único; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, e 3º, V e VII; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.794.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, Súmulas n. 83 e 568.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo claro e suficiente a aplicação do art. 889, parágrafo único, do CPC à validade da intimação por edital. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir ônus sucumbenciais quando a matéria não integrou o objeto do julgamento do recurso especial.

3. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o acórdão embargado aprecia a questão e a considera prejudicada". Ante o exposto embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.