STJREsp 2.239.461
Negócio jurídico simulado: comprovação de má-fé dos réus
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negócio jurídico simulado
- Comprovação de má-fé dos réus
- Solidariedade
- Impugnação
- Insuficiência
- Conversão em perdas e danos
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. SOLIDARIEDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.
3. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelos recorrentes, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
7. Recurso especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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