STJEDcl no AgInt no AREsp 2.890.820
Ausência de omissão: pretensão de rediscussão do julgado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em ação condenatória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e à necessidade de ação própria de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, diante da ausência de prova sobre a formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em especial por eventual ausência de pronunciamento sobre alegados fatos incontroversos relativos à sociedade de fato e à divisão de responsabilidades, bem como sobre a aplicação dos arts. 374, II e III, do CPC, e 283 e 990 do Código Civil, de modo a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter supostamente infringente dos embargos de declaração opostos.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeito infringente.
4. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões centrais suscitadas no agravo interno, notadamente ao reafirmar: (a) a desnecessidade de perícia contábil em ação de cobrança quando a controvérsia se limita à existência da dívida e à inadimplência; e (b) a inviabilidade de conversão da demanda em ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres, ante a ausência de prova quanto à formação, funcionamento e repartição de responsabilidades da alegada sociedade, e o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de matéria fático-probatória.
5. Assenta-se que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir e soluciona a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação apta a amparar a conclusão adotada.
6. Evidencia-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do julgado e a modificação do resultado do agravo interno, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.