STJAREsp 3.227.086
Gratuidade da justiça em cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça em cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, que indeferiu a gratuidade da justiça.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça em agravo interno em agravo de instrumento, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC foi afastada sem fundamento idôneo; (iii) saber se o indeferimento da gratuidade contrariou o art. 98 do CPC ao adotar conversão cambial simples e teto objetivo; (iv) saber se houve violação do art. 98, § 1º, do CPC quanto ao alcance subjetivo da gratuidade; (v) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo fático-probatório; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as teses, inclusive quanto à necessidade de comprovação objetiva da incapacidade financeira e à distinção do precedente invocado.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à capacidade econômica da parte e à suficiência da documentação apresentada, relativamente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter relativo da presunção de hipossuficiência e à possibilidade de indeferimento da gratuidade diante de elementos que a infirmem.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque a fundamentação recursal não guarda correspondência com o conteúdo normativo do art. 98, § 1º, do CPC, limitando-se a repetir argumentos de hipossuficiência sem indicar violação específica ao rol de despesas abrangidas.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve indicação de acórdão paradigma nem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica e a hipossuficiência, relativamente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento do benefício. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegada violação do art. 98, § 1º, do CPC não é devidamente fundamentada. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação de acórdão paradigma e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
Tese
"1. Não se caracteriza violação dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a capacidade econômica e a hipossuficiência, relativamente aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a possibilidade de indeferimento do benefício. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando a alegada violação do art. 98, § 1º, do CPC não é devidamente fundamentada. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a indicação de acórdão paradigma e o cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.