STJAgInt no AREsp 3.218.362
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e (ii) saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único voltado aos pressupostos de admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. A ausência de impugnação específica e a apresentação de alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, obstando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A deficiência de impugnação não pode ser sanada em agravo interno, por força da preclusão consumativa; o momento adequado é nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.