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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.821.685

Nulidade processual: falecimento de advogado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Nulidade processual
  • Falecimento de advogado
  • Ausência de comunicação ao juízo
  • Intempestividade dos embargos á execução
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. FALECIMENTO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo alegação de nulidade processual decorrente do falecimento do patrono da parte executada. Sustenta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do advogado, além da tempestividade dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) determinar se o reexame das conclusões do Tribunal de origem acerca da intempestividade dos embargos à execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

4. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado.

5. A parte executada deixou de comunicar oportunamente o falecimento de seu patrono, embora tivesse ciência inequívoca dos atos processuais por intermédio de outro advogado regularmente constituído nos autos da execução.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os embargos à execução foram opostos mais de quatro anos após a ciência do acórdão que converteu o arresto em penhora, reconhecendo sua intempestividade.

7. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local acerca da ciência dos atos processuais e da tempestividade dos embargos exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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