STJAREsp 2.998.548
Termo de ajustamento de conduta (TAC) em ação civil pública
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Termo de ajustamento de conduta (TAC) em ação civil pública
- Controversia sobre o objeto do acordo
- Revisão de cláusulas contratuais e acervo fático-probatório
Ementa
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROVERSIA SOBRE O OBJETO DO ACORDO. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGAR AREA ÚNICA COM RESERVA LEGAL OU POSSIBILIDADE DE OFERECER TERRENOS DESTACADOS AOS REASSENTADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de apelação cível, em que se discutia a obrigação de assinar escrituras públicas de doação de lotes de reassentamento, envolvendo área de produção e reserva legal, decorrentes de acordo extrajudicial.
2. A parte agravante sustenta a presença de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 492 do Código de Processo Civil; aos arts. 113, § 1º, I, e 421-A do Código Civil; aos arts. 3º, III, e 16 do Código Florestal; e ao art. 20 do Decreto-lei nº 4.657/1942.
3. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, bem como para verificar a alegada violação aos dispositivos legais apontados pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do STJ.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
8. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial, incluindo o reconhecimento de julgamento extra petita e a definição da necessidade de contiguidade entre lote de produção e reserva legal, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, sendo ônus da parte recorrente demonstrar objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.