STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.999.283
Danos pretéritos: degradação continuada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos pretéritos
- Degradação continuada
- Possibilidade
- Inépcia da inicial
- Não incidência
- Julgamento monocrático
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DE MADEIREIRAS PELA EXPLORAÇÃO INDEVIDA DE ÁREAS INDÍGENAS. DANOS PRETÉRITOS. DEGRADAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O vício processual só enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. Caso em que nem mesmo houve alegação de prejuízo pelo julgamento monocrático que, ademais, é superado pela apreciação colegiada do agravo interno.
2. O pedido de condenação do degradador ambiental, ainda quando presentes danos pretéritos, não é inepto.
3. O afastamento da inépcia da inicial à luz das conclusões jurídicas do acórdão não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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