STJAREsp 3.017.055
Execução: proibição fundamentada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Execução
- Proibição fundamentada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. PROIBIÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções." (AgRg no HC 393.846/SP, desta Relatoria, DJe 20/06/2017).
2. No caso, a visitação foi proibida em razão do uso de peruca, em conformidade com o art. 17 da Portaria n. 200 da SEPAE, tendo sido destacado o escopo da norma em assegurar a vida e a integridade física de todos os que, transitória ou permanentemente, estão nas dependências dos estabelecimentos prisionais. O acolhimento da tese de que o uso de peruca não evidencia risco à segurança do estabelecimento prisional, enseja o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.Ademais, a visitante não apresentou nenhum documento, como atestado médico ou psicológico, a fim de amparar o uso da objeto e, eventualmente, fazer com que sua situação fosse tratada de forma distinta da regra imposta a todos os visitantes.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.