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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.830.323

Reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com alegação de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c declaratória de negócio jurídico c/c reparação de danos.

3. A sentença julgou improcedente o pedido possessório.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando ausência de prova da posse anterior do autor e reconhecendo a melhor posse da ré com justo título e exercício de atos de posse desde 2016, de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 560 e 561 do CPC foram violados, por suposta demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, com pretensão de revaloração da prova; e (ii) saber se os arts. 1.788 e 1.791 do CC foram violados, por desconsideração do princípio da saisine e da indivisibilidade da herança e da posse até a partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica, com reconsideração da decisão da Presidência e exame do agravo em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre de valoração fático-probatória sobre posse anterior, melhor posse e inércia do autor, vedado o reexame na via especial.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 1.788 e 1.791 do CC, pois a questão não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à posse anterior, ao esbulho e à melhor posse. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 1.788 e 1.791 do CC. 3. Inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561; CC, arts. 1.196, 1.788, 1.791; CF, art. 105, III, a; RISTJ, arts. 21-E, V, 258, 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182, 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à posse anterior, ao esbulho e à melhor posse. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 1.788 e 1.791 do CC. 3. Inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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