STJAgInt no AREsp 2.944.881
Honorários advocatícios: alegação de julgamento ultra petita
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Alegação de julgamento ultra petita
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
- Princípio da congruência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, ao interpretar o conjunto da postulação inicial, concluiu que a controvérsia abrangia não apenas a discussão sobre o percentual dos honorários contratuais, mas também a base de cálculo sobre a qual incidiria tal percentual, não procedendo a alegação de julgamento ultra petita.
2. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015, a interpretação do pedido deve considerar o contexto lógico e sistemático da petição inicial e observar o princípio da boa-fé, não havendo extrapolação dos limites da demanda quando a decisão se mantém dentro da causa de pedir deduzida.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide com base em interpretação lógico-sistemática da inicial, em conformidade com o princípio da congruência. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. A alteração das conclusões firmadas pela Corte local demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.