STJEDcl no AgInt no AREsp 2.981.409
Pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ.
2. A parte embargante alega ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou de forma clara, fundamentada e suficiente todos os pontos relevantes da controvérsia, afastando o conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica.
5. Não há omissão quando a decisão analisa os fundamentos invocados e aplica a jurisprudência consolidada do STJ quanto à exigência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, DJe de 25/10/2024).
6. O recurso não pode ser conhecido quando a parte deixa de rebater expressamente fundamento autônomo da decisão agravada, conforme entendimento pacífico desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.