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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.207.520

Óbices das súmulas n. 7/STJ e 83/STJ: impugnação deficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, em controvérsia fundada em alegada violação aos arts. 178 e 179 do Código Civil, envolvendo decadência da pretensão anulatória de atos jurídicos (escrituras públicas celebradas em 1998 e 2003 e revogação de procuração pública em 2020).

2. Agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e reprisa fundamentos de mérito do recurso especial, sem impugnar o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravados, intimados nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, requerem aplicação de multa do § 4º do mesmo dispositivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste saber se a alegação de violação aos arts. 178 e 179 do Código Civil esbarra na vedação de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), em razão da necessidade de revisar premissas fáticas quanto à decadência e à alegada simulação, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. Na espécie, o recurso especial não foi conhecido por duplo fundamento: em razão da impossibilidade de revisão de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e do entendimento da origem estar alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ).

5. O agravo interno não infirma especificamente o fundamento sobreposto da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se à repetição de argumentos de mérito e à defesa de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

6. Para a impugnação da Súmula n. 83/STJ, cumpre à parte agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.

7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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