STJAREsp 3.051.257
Requisitos da usucapião não comprovados: revisão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Requisitos da usucapião não comprovados
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, porque a parte autora não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.