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Jurisprudências

STJAREsp 2.559.120

Juntada de documento: possibilidade

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Juntada de documento
  • Possibilidade
  • Nulidade
  • Prejuízo
  • Ausência
  • Intimação do exequente para corrigir o erro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE.

1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade.

2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento.

3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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