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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.104.361

Omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, da ausência de cotejo analítico para o dissídio, da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da existência de fundamentos autônomos não impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao conhecimento pela alínea c e à aplicação da Súmula n. 123/STJ; (ii) saber se houve violação do art. 505 do CPC ao afastar a condição de terceiro prejudicado e indicar embargos de terceiro; (iii) saber se a incompetência do juízo cível deveria ser reconhecida como questão de ordem pública; e (iv) saber se há obscuridade ou erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF por inexistência de fundamentos autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou o dissídio e afastou a alínea c por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices aplicados à alínea a.

5. Não procede a alegação quanto ao art. 505 do CPC: a decisão apreciou a controvérsia nos limites do recurso especial e destacou fundamentos autônomos não impugnados.

6. A tese de incompetência do juízo cível não evidencia vício integrativo: o acórdão registrou a suspensão da ação possessória pela pendência do inventário e a impossibilidade de apreciar questões não decididas no primeiro grau.

7. Inexistem obscuridade ou erro material: a aplicação da Súmula n. 283 do STF decorreu de fundamentos autônomos claros e impeditivos do conhecimento das teses sobre adequação da via, legitimidade e litispendência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices da alínea a. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do art. 505 do CPC quando a decisão embargada assenta fundamentos autônomos não impugnados. 3. A discordância quanto à competência não configura vício integrativo quando a decisão embargada respeita os limites de devolução e registra a suspensão do processo em razão do inventário. 4. Inexiste obscuridade ou erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando explicitados os fundamentos autônomos que impedem o conhecimento das teses."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 674, 994, 996, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices da alínea a. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do art. 505 do CPC quando a decisão embargada assenta fundamentos autônomos não impugnados. 3. A discordância quanto à competência não configura vício integrativo quando a decisão embargada respeita os limites de devolução e registra a suspensão do processo em razão do inventário. 4. Inexiste obscuridade ou erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando explicitados os fundamentos autônomos que impedem o conhecimento das teses."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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