STJAREsp 2.974.067
Indenização por danos materiais e morais decorrentes de obras que afetaram a atividade pesqueira
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Suficiência probatória e cerceamento de defesa
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRAS QUE AFETARAM A ATIVIDADE PESQUEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com pedido de indenização por lucros cessantes durante as obras na Baía de Guanabara e por dano moral, em razão de alegado impacto ambiental sobre a atividade pesqueira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, concluiu pela ausência de prova do exercício da pesca no período e local das obras e majorou honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar jurisprudência dominante e repetitivos quanto à comprovação da condição de pescador por carteira profissional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 7º do CPC em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por imposição de ônus probatório excessivo e desprezo ao informalismo da atividade pesqueira; e (v) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 quanto à responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova, além de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afirmando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. A aferição de eventual desatendimento ao art. 926 do CPC demanda reexame de fatos e provas quanto à suficiência da documentação para comprovar a condição de pescador e o exercício da atividade, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O indeferimento da prova testemunhal e a conclusão de maturidade do processo para julgamento, bem como a distribuição do ônus probatório e a análise da responsabilidade objetiva ambiental, dependem do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência das provas sobre a condição de pescador e o exercício da atividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do indeferimento da prova oral, da distribuição do ônus probatório e da responsabilidade objetiva ambiental. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 7º, 373, I e II, 85, §§ 1º e 11, e 926; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Embargos de Declaração no RE n. 491.955/RS, relatora Ministra Rosa Weber, Plenário, julgados em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, REsp n. 2.236.191/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência das provas sobre a condição de pescador e o exercício da atividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do indeferimento da prova oral, da distribuição do ônus probatório e da responsabilidade objetiva ambiental. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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