STJEDcl no REsp 2.193.027
Acórdão que determinou a realização de prova pericial atuarial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão que determinou a realização de prova pericial atuarial
- Alegação de contradição não configurada
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir questões já decididas e fundamentadas, ou provocar novo julgamento da lide. O intuito da embargante é de reapreciação das matérias já decididas.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
3. Quanto ao prazo, a decisão apenas determinou a reabertura da instrução, sendo a fixação de prazos tarefa do Juízo de origem.
4. A pretensão da embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.