STJAgInt no AREsp 2.964.271
Representação comercial: ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação comercial
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por deficiência na fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos recursais exigidos pela legislação processual, especialmente no que se refere à fundamentação adequada e à indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial que não indica, de forma precisa, os dispositivos legais tidos por violados incorre em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2020).
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à exigência de que as razões recursais contenham, com objetividade e clareza, os fundamentos da insurgên cia, sob pena de inadmissibilidade (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2024).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.