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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.329

Impugnação específica: princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e afirma que o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, tornando inviável o afastamento posterior do óbice da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na ausência de prequestionamento dos arts. 406, § 1º, do Código Civil e 223 e 926 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 282/STF, e competia à agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente esse óbice, demonstrando que a matéria federal foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido.

6. Verifica-se, contudo, que o agravo em recurso especial limitou-se a narrativa processual genérica e à abordagem de questão estranha ao recurso especial (liquidação de quotas sociais com base no art. 861 do Código de Processo Civil), sem enfrentar de modo direto e específico a aplicação da Súmula 282/STF e a alegada ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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