STJAgInt na TutAntAnt 628
Tutela antecipada antecedente: efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada antecedente
- Efeito suspensivo a recurso especial
- Requisitos não demonstrados
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela antecipada antecedente. Efeito suspensivo a recurso especial. Requisitos não demonstrados. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
2. Alegação de nulidade da decisão agravada por omissão na análise dos requisitos da tutela de urgência, com violação do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, e pedido de flexibilização do requisito do fumus boni iuris em razão de iminente levantamento de valores penhorados.
3. Sustentação de decadência da pretensão anulatória com base no art. 119, parágrafo único, do CC/2002, e regularidade da assembleia geral extraordinária realizada em 22/6/2018, com fundamento no art. 124, §4º, da Lei nº 6.404/1976.
4. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou submissão ao colegiado para provimento do agravo interno e concessão da tutela.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III. Razões de decidir
6. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. No caso concreto, os agravantes não lograram demonstrar a probabilidade de êxito do recurso especial (fumus boni iuris), considerando que as conclusões do acórdão recorrido foram baseadas em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de demonstração do fumus boni iuris, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, na medida em que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao especial são cumulativos.
9. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável, uma vez que o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 507, 521, I; CC/2002, arts. 119, 178; Lei nº 6.404/1976, art. 124, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.12.2024; STJ, AgInt no TP 363/PE, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, AgInt na AR 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29.11.2022.
Tese
"1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do fumus boni iuris inviabiliza, por si só, a concessão de tutela de urgência. 3. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.