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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.943

Uso indevido de imagem: livro

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Uso indevido de imagem
  • Livro
  • Prescrição
  • Termo inicial
  • Data da violação do direito

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. LIVRO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES.

1. Ação de indenização pelo uso não-autorizado da imagem do autor, jogador de futebol, em forma de "figurinhas", estando vinculada ao álbum comemorativo do Santos Futebol Clube, intitulado de "SANTOS 100 ANOS".

2. O Código Civil vigente adotou, como regra geral, a data da lesão do direito - e não a da respectiva ciência - em prol da segurança jurídica, escopo da prescrição, evitando, assim, impor a alguma das partes o ônus da dificílima prova da data da ciência do fato, o que deixaria a fluência do prazo, em muitas hipóteses, a critério do autor da ação, sendo as exceções a essa regra dependentes de previsão legal específica (p. ex.: §1º, inciso II, alínea "c", do art. 206, do Código Civil e art. 27 do CDC). Precedentes.

3. Hipótese em que a conduta de alegada violação ao direito ocorreu no momento do lançamento do livro e a sua colocação no mercado de consumo (distribuição), divulgando a imagem do autor sem a devida autorização.

4. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória relativa à indevida utilização de direito de imagem é a data da última publicação.

5. No presente caso, o acórdão estadual assentou que as provas coligidas aos autos não são suficientes para demonstrar que o livro em questão continuou a ser vendido pela agravada após o seu lançamento, ou que tenha ocorrido reedição ou novo lançamento; assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, visto que o lançamento da referida obra ocorreu em setembro de 2013 e o ajuizamento da presente ação em agosto de 2020.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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