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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.450.654

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação adequada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por suposta insuficiência de fundamentação e omissão quanto a pedidos de produção de provas (apresentação de documentos da jazida, apresentação das vias originais e oitiva de oficial de justiça), alegando cerceamento de defesa.

3. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para sanar omissão, apreciando a alegação de cerceamento e mantendo o indeferimento de determinadas provas diante de robusto conjunto probatório e da desnecessidade de novas diligências; decisão monocrática manteve tal entendimento e aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de alegada insuficiência de fundamentação e omissão quanto à análise de pedidos de produção de provas. 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas configura cerceamento de defesa e se a revisão do juízo de suficiência probatória esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões postas, inclusive sanando omissão em embargos de declaração, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. O indeferimento de produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando já existente conjunto probatório suficiente ao convencimento, sendo legítima a delimitação da instrução pelo juízo.

7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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