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Jurisprudências

STJREsp 2.280.960

Competência territorial e foro aleatório em ação de repactuação de dívidas por superendividamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FORO ALEATÓRIO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento, que manteve a declinação de competência para Vilhena/RO.

2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial diante de foro aleatório escolhido em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

3. A Corte de origem manteve a decisão que declinou, de ofício, a competência para Vilhena/RO, por inexistir vínculo da demanda com o Distrito Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícito propor a ação no foro de Brasília/DF com fundamento no art. 46, § 4º, do CPC, por existir litisconsórcio passivo com pessoa jurídica sediada no Distrito Federal; e (ii) saber se é vedada a declinação de ofício da competência t erritorial em razão da Súmula n. 33 do STJ, à luz do art. 63, § 5º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 46, § 4º, e 63, § 5º, do CPC porque, na espécie, o acórdão reconheceu a escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, legitimando a declinação de ofício da competência territorial nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

6. Aplica-se a orientação desta Corte de que, quando a controvérsia decorre de obrigações vinculadas a agência ou sucursal, o foro competente é o dessas unidades, sendo inadmissível a eleição da sede da pessoa jurídica quando ausente fator de ligação concreto com a relação jurídica discutida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 63, § 5º, do CPC para legitimar a declinação de ofício da competência territorial quando verificada a escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 2. Em hipóteses de obrigações assumidas em agência ou sucursal, o foro competente é o dessas unidades, sendo inadmissível a eleição da sede da pessoa jurídica quando ausente fator de ligação concreto com a controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, § 4º, 53, III, a, 53, III, b, 63, § 5º, 85, § 11, 516, parágrafo único, 995, parágrafo único e 1.029, § 5º, III; CF, arts. 5º, XXXVII, 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.194.366/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

Tese

"1. Aplica-se o art. 63, § 5º, do CPC para legitimar a declinação de ofício da competência territorial quando verificada a escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. 2. Em hipóteses de obrigações assumidas em agência ou sucursal, o foro competente é o dessas unidades, sendo inadmissível a eleição da sede da pessoa jurídica quando ausente fator de ligação concreto com a controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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