STJAgInt no AREsp 2.783.236
Ausência de comprovante de pagamento do preparo: intimação para regularização
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de comprovante de pagamento do preparo
- Intimação para regularização
- Inércia da parte
- Efeitos não retroativos
- Vício na representação processual
- Instrumento de mandato posterior à interposição dos recursos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 115 E 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).
2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.
3. A ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor dos recursos, ainda que vício sanável, não se considera suprida quando, mesmo após regular intimação, a parte apresenta instrumento de mandato com data posterior à interposição dos recursos.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da prática do ato processual, sendo inapta a procuração extemporânea para suprir a irregularidade (Súmula n. 115/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.