Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.741.520

Vícios processuais: omissão e contradição

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono.

3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre as questões de fundo da insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida.

6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme exigido pela Súmula 211/STJ.

7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação.

8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio in pejus não configura omissão.

9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.