STJREsp 1.994.683
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Hipóteses de cabimento
- Trânsito em julgado
- Depósito prévio
- Reversão
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A Segunda Seção, apreciando Questão de Ordem nos autos da AR 5.931/SP, decidiu que as hipóteses de cabimento da ação rescisória são reguladas pelo Código de Processo Civil em vigor na data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.
3. O depósito prévio da ação rescisória deve ser revertido ao réu no caso de sua inadmissibilidade ser confirmada por acórdão unânime. Precedentes.
4. Recurso especial de DORIVAL JOSÉ BERTUOL não provido e recurso especial de SILAS DO NASCIMENTO FILHO E CONSTRUTORA BS LTDA. provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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