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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.892.263

Tutela de urgência: decisão liminar

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Decisão liminar
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices de admissibilidade (súmulas 735/STF, 5 e 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 735/STF, 5 E 7/STJ). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constatou-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar os embargos de declaração na origem, expressamente mencionou e interpretou a Cláusula 7.2.2, qualificando-a como faculdade da parte para indicar patrono a fim de atuar em conjunto na defesa, razão pela qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Reconhecido que o acórdão estadual enfrentou a tese contratual invocada, concluiu-se que a anulação do julgado de origem por suposta omissão repousou em premissa fática inexistente, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a nulidade antes declarada.

3. Verificou-se que o recurso especial ataca acórdão que apenas manteve decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, de natureza liminar e precária, circunstância em que, por aplicação analógica da Súmula 735 do STF, não se admite recurso especial para reexaminar o acerto do deferimento ou indeferimento da medida.

4. Concluiu-se que a pretensão recursal, fundada na alegação de que a Cláusula 7.2.2 impediria a suspensão dos pagamentos, demanda a reinterpretacão do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. À luz desses óbices de admissibilidade, firmou-se que o agravo em recurso especial deve ser conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para anular o acórdão que reconhecera negativa de prestação jurisdicional, afastar a nulidade do acórdão do Tribunal de origem e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 735/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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