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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.827.694

Reintegração de posse: legitimidade ativa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

1. Agravo interno interposto no agravo em recurso especial oriundo de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo recorrente, extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, ante a ausência de prova de posse anterior ao suposto esbulho e o afastamento dos efeitos da revelia.

2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de posse anterior e a legitimidade ativa da recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. O registro imobiliário e a fé pública notarial não suprem a necessidade de prova da posse para a tutela possessória. Além disso, o registro demonstra propriedade, não sendo apto, por si, a comprovar a posse exigida pelo art. 561 do CPC.

4. Os efeitos da revelia têm natureza de presunção relativa e não se aplicam quando em contradição com as demais provas dos autos, tanto sob o CPC/1973 quanto sob o CPC/2015. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.

5. A improcedência da ação de usucapião não altera a análise da legitimidade ativa para a reintegração de posse, por se tratar de demandas distintas. Eventual superação dessa premissa exigiria incursão probatória, obstada pela Súmula n. 7/STJ.

6. Não houve reconhecimento de falsidade da escritura pelo Tribunal de origem, portanto a certidão do tabelionato constitui elemento probatório. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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