STJAgInt no AREsp 3.161.191
Negativa de prestação jurisdicional inocorrência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional inocorrência
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso, aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
3. Decisão agravada concluiu pela inexistência de vícios de fundamentação no acórdão de origem e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional apta a configurar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) a análise da prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia; não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A controvérsia sobre prescrição intercorrente, tal como deduzida, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.