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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.989.186

Alegação de omissão e contradição: pretensão de reexame da matéria

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas e devidamente fundamentadas.

2. Não há omissão ou contradição sobre a Súmula 7/STJ, pois o acórdão explicitou que a recorrente utilizou apenas negativa retórica e alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre seus argumentos jurídicos e a moldura fática fixada na origem.

3. Inexiste vício quanto à preclusão, uma vez que o julgado consignou claramente ser incabível a apresentação tardia, apenas em sede de agravo interno, de fundamentos que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial.

4. A contradição que autoriza o recurso é a interna ao texto do julgado, o que não ocorre na espécie, em que os argumentos são complementares e coerentes com a conclusão adotada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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