STJAgInt no AREsp 2.715.789
Dívida do afiançado incontroversa: preclusão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dívida do afiançado incontroversa
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DOS FIADORES. DÍVIDA DO AFIANÇADO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e na preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a dívida incontroversa do afiançado em ação regressiva dos fiadores.
3. O agravante sustenta que a questão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, alegando violação ao art. 504, II, do CPC e que a coisa julgada não pode prevalecer sobre a "verdade fática inequívoca" demonstrada nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e reconheceu a preclusão da matéria relativa à responsabilidade do agravante deve ser reformada, considerando os argumentos de revaloração jurídica dos fatos e alegação de violação ao art. 504, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão do agravante de afastar sua responsabilidade com base na cessão de sua posição contratual demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o agravo interno não deve ser provido.
7. A tese de revaloração jurídica dos fatos já foi devidamente analisada e rechaçada na decisão agravada, não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.