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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.835

Requisitos de admissibilidade recursal: dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Requisitos de admissibilidade recursal
  • Dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal de condenação por crime de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões de mérito do recurso especial, deixando de impugnar de forma expressa e específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, atende ao requisito da dialeticidade recursal e pode ser conhecido, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ.

4. Reconheceu-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo claro e pormenorizado, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois foram utilizados argumentos genéricos, dissociados dos óbices efetivamente apontados.

5. Entendeu-se que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido, nos termos do art. 932 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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